seu conteúdo no nosso portal

Bancos não precisam acionar a Justiça para retomar imóveis com débitos

Bancos não precisam acionar a Justiça para retomar imóveis com débitos

O Plenário do STF decidiu – em julgamento finalizado na tarde desta quinta-feira (26) – que bancos e/ou instituições financeiras podem retomar um imóvel, no caso de não pagamento das parcelas, sem que o credor precise acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário, com repercussão geral, que foi cadastrado como Tema nº 982.

Este tem a seguinte redação: “Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997”.

O recurso extraordinário tramita lentamente no Supremo desde 2 de janeiro de 2015. O relator sorteado, deste então, foi o ministro Luis Fux. São partes na ação o mutuário devedor José Carlos Santana Filho (recorrente) e a Caixa Econômica Federal (recorrida).

Por maioria de votos, o tribunal concluiu que “a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária – em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia – não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa”.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux. Para ele, “essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos”. Fux considerou, no seu voto, que” os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes”.

Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente, assinalou que “a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado”. Também votaram pela rejeição do recurso do comprador do imóvel os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para ambos, “o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia. (Recurso extraordinário nº 860

Fonte: espacovital.com.br

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Banco é condenado após cliente perder mais de R$ 30 mil em golpe da falsa prova de vida
Palavra da vítima em crime sexual deve ser corroborada por outras provas, decide STJ
TJSP mantém condenação de servidor que fraudou ponto eletrônico em Câmara Municipal