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Espólio tem direito de pedir restituição de Imposto de Renda não requerida pelo falecido

Espólio tem direito de pedir restituição de Imposto de Renda não requerida pelo falecido

Os herdeiros ou o espólio podem ajuizar ação para pedir a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do espólio de uma mulher que poderia ter obtido isenção de Imposto de Renda Pessoa Física por sofrer moléstia grave.

A tentativa do espólio foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque o benefício, previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, tem natureza personalíssima e intransmissível.

O TJ-RS entendeu que seria admissível o espólio ou os herdeiros prosseguirem em uma ação que já tivesse sido ajuizada pela titular em vida ou se ela tivesse, ao menos, feito o pedido administrativo de isenção, o que não aconteceu.

Espólio autorizado

Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos concluiu que a posição é contrária à jurisprudência mais recente das turmas de Direito Público do STJ.

A corte vem reconhecendo a legitimidade dos herdeiros/espólio para a repetição do indébito de IR não recebido em vida, por se tratar de crédito patrimonial que é transmitido com a herança.

Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da repercussão geral, decidiu que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de isenção por doença grave e repetição do indébito.

“Assim, é juridicamente viável o provimento do Recurso Especial para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio”, concluiu o ministro. A votação foi unânime.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373). PROVIMENTO PARCIAL.

  1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório.
  3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança. Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436.
  4. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1373): o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.
  5. Afastado o fundamento do acórdão recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts. 943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme sustentado no recurso especial.
  6. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a ilegitimidade ativa.

(STJ – 2ª Turma – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2866825 – RS(2025/0065721-1) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS – Julg. em 03 de março de 2026).

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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