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STJ: Certidão Positiva com Efeito de Negativa é suficiente para homologar partilha

STJ: Certidão Positiva com Efeito de Negativa é suficiente para homologar partilha

A Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) é suficiente para comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, permitindo a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso do Distrito Federal que pretendia impedir a conclusão do inventário sob o argumento de inexistir prova da quitação integral dos débitos tributários.

No caso analisado, o espólio possuía débitos de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, mas havia requerido a compensação desses valores com precatórios devidos pelo próprio Distrito Federal. Em razão desse pedido, foi expedida uma Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, documento que, segundo a Fazenda Pública, não atenderia à exigência prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual condiciona a homologação da partilha à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.

Ao relatar o recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que a CPD-EN é emitida nas hipóteses em que o crédito tributário possui exigibilidade suspensa, não está vencido ou encontra-se garantido. Além disso, ressaltou que o artigo 205 do CTN atribui à certidão positiva com efeito de negativa a mesma eficácia jurídica da Certidão Negativa de Débitos, razão pela qual a jurisprudência consolidada do STJ reconhece sua aptidão para atender às exigências legais que demandam prova de regularidade fiscal.

O relator observou que, no caso concreto, o próprio Distrito Federal reconheceu a possibilidade jurídica da compensação entre os débitos tributários e os precatórios de titularidade do espólio, restando pendente apenas a adoção dos procedimentos administrativos necessários à efetivação da compensação. Assim, concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente do pedido de compensação, é suficiente para que a CPD-EN substitua a certidão negativa exigida pelo artigo 192 do CTN.

Segundo o ministro, exigir que os herdeiros aguardem a conclusão de todo o procedimento administrativo de compensação ou o efetivo pagamento dos precatórios imporia ônus excessivo e desarrazoado aos sucessores, retardando indevidamente a conclusão do inventário. Eventual inadimplemento futuro do crédito tributário, acrescentou, poderá ser solucionado pelos mecanismos próprios da sucessão tributária, sem impedir a homologação da partilha.

Com esse entendimento, a 1ª Turma reafirmou que a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa possui a mesma eficácia da certidão negativa para fins de comprovação da regularidade fiscal do espólio, autorizando a expedição do formal de partilha mesmo quando a extinção definitiva do crédito tributário ainda dependa da conclusão do procedimento de compensação. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
  2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação.
  3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.
  4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.
  5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.
  6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ – 1ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2167136 – DF (2024/0324270-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA – Julg. em 09 de junho de 2026).

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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