seu conteúdo no nosso portal

Justiça invalida provas obtidas em WhatsApp de supervisora e reverte justa causa

Justiça invalida provas obtidas em WhatsApp de supervisora e reverte justa causa

Resumo:

  • A Primeira Turma do TST considerou ilícitas as mensagens obtidas no WhatsApp Web de uma supervisora grávida e reverteu sua dispensa por justa causa, garantindo indenização correspondente ao período de estabilidade gestante.
  • Segundo a empresa, a empregada havia repassado senhas e informações sigilosas a ex-sócios e trocado mensagens ofensivas contra a nova proprietária, mas essas acusações se basearam exclusivamente em conversas acessadas durante a manutenção de um computador.
  • Para o colegiado, o acesso às mensagens sem autorização violou a privacidade da trabalhadora, tornando a prova inválida e impedindo que ela fundamentasse a justa causa.

20/7/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou ilícitas as provas que serviram de base para a dispensa por justa causa de uma supervisora da Nudua Comunicação Ltda., microempresa de Guarulhos (SP), durante sua gravidez. Com isso, a dispensa foi revertida, e a trabalhadora terá direito aos salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante.

Mensagens em WhatsApp Web motivaram dispensa

A dispensa ocorreu em dezembro de 2020, em meio a alterações no controle societário da empresa. Segundo a Nudua, os ex-sócios estavam proibidos de entrar nas suas dependências, e os colaboradores estavam cientes de que não podiam repassar a eles nenhuma informação relacionada ao trabalho, incluindo senhas e rotinas administrativas.

De acordo com o relato da empresa, ao fazer manutenção dos computadores, um técnico descobriu que a supervisora manteria contato com os ex-sócios pelo aplicativo de mensagens. Além de repassar senhas e informações sigilosas, ela teria se referido à atual proprietária em termos ofensivos e atuaria para que a empresa perdesse contratos. Diante disso, resolveu aplicar a justa causa, por quebra de confiança.

Empregada disse que foi ameaçada

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, no dia da dispensa, tomou ciência de uma gravação, juntada aos autos, em que um dos sócios disse que não lhe pagaria nenhum direito trabalhista e a chamou de “cobra”, mesmo termo usado por uma das sócias. Sustentou, ainda, que um dos atuais sócios teria ameaçado “dar um sumiço” caso ela entrasse na Justiça contra a empresa.

Para TRT, houve quebra de sigilo profissional

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP manteve a justa causa. Para o juízo, ficou comprovado que a supervisora quebrou o sigilo profissional ao repassar o acesso do e-mail da empresa para uma ex-sócia.

A defesa da supervisora recorreu da decisão ao TST sustentando a invalidade da prova obtida por meio de print da tela do aplicativo de mensagens sem o seu consentimento. Alegou ainda que, com a invalidade da dispensa, ela teria direito a indenização pelo período estabilitário e verbas rescisórias, uma vez que não haveria condições para a reintegração.

Prova foi obtida mediante violação de privacidade

O relator, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, ainda que tenha ocorrido de forma circunstancial, durante manutenção dos equipamentos, o acesso ao aplicativo caracterizou invasão da privacidade. “Não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização”, destacou.

Outro ponto ressaltado pelo ministro foi que, embora o TRT tenha feito referência a depoimentos, eles não foram utilizados para confirmar a falta grave e serviram apenas para demonstrar que a supervisora tinha ciência das restrições impostas pela empresa. Dessa forma, o reconhecimento da conduta faltosa se baseou exclusivamente na prova documental ilícita.

A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1000119-34.2021.5.02.0322

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Palavra da vítima em crime sexual deve ser corroborada por outras provas, decide STJ
TJSP mantém condenação de servidor que fraudou ponto eletrônico em Câmara Municipal
STJ: Devedor solidário só adquire direito de regresso após quitar integralmente a dívida comum