O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o tribunal responsável pelo pagamento de precatórios não pode substituir, por critério administrativo próprio, a base de cálculo dos honorários advocatícios prevista de forma clara e lícita no contrato firmado entre advogado e cliente. A decisão é do conselheiro Ulisses Rabaneda (foto), que julgou parcialmente procedente pedido da OAB de Sergipe contra o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE).
Segundo o CNJ, quando o contrato estabelece expressamente que os honorários incidirão sobre o valor bruto, líquido, quantia fixa ou outro critério lícito e determinável, essa previsão deve ser respeitada. A administração do tribunal não pode modificar unilateralmente a forma de cálculo.
CONTROVÉRSIA
O procedimento foi proposto pela OAB/SE, que questionou a aplicação do artigo 2º da Portaria TJSE nº 41/2023/GP1. Conforme a entidade, o tribunal vinha calculando os honorários contratuais sobre o valor que restava ao beneficiário do precatório após a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, mesmo quando o contrato previa incidência sobre o valor bruto.
Em um dos casos apresentados, envolvendo precatório de R$ 1.278.943,06, a metodologia teria reduzido os honorários contratuais em R$ 67.675,60.
CONTRATO DEVE PREVALECER
Ao analisar o caso, Ulisses Rabaneda afirmou que o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia assegura o pagamento direto dos honorários contratuais quando o contrato é apresentado antes da liberação do crédito, mas não fixa uma base única de cálculo para todos os casos.
Segundo o conselheiro, o dispositivo não autoriza o tribunal responsável pelo pagamento a modificar o conteúdo do contrato firmado entre advogado e cliente.
A decisão estabelece três hipóteses. Quando o contrato definir expressamente a base de cálculo, seja ela o valor bruto, líquido, quantia fixa ou outro critério lícito, essa previsão deverá ser observada. Se houver omissão objetiva, os honorários serão calculados, de forma subsidiária, sobre o valor efetivamente recebido pelo cliente após as retenções legais. Já nos casos de ambiguidade ou controvérsia, a definição deverá ser submetida à autoridade competente, e não resolvida unilateralmente pela administração do tribunal.
EFEITOS DA DECISÃO
O CNJ também esclareceu que respeitar a base de cálculo prevista no contrato não altera a incidência de imposto de renda nem de contribuições previdenciárias, tampouco aumenta o valor do precatório ou modifica a ordem cronológica de pagamento.
Com a decisão, foi considerada inválida a interpretação da Portaria nº 41/2023/GP1 que impunha, de forma geral, o valor líquido do crédito como base para os honorários contratuais, independentemente do que estivesse previsto no contrato. O dispositivo, porém, permanece válido quanto às retenções tributárias incidentes sobre o pagamento de cada beneficiário.
O TJSE terá 30 dias para adequar suas rotinas administrativas e seus sistemas aos critérios fixados pelo CNJ. As novas regras valerão para os valores ainda não liberados e para os pagamentos futuros, enquanto os pagamentos já definitivamente realizados permanecerão preservados.
FONTE: JURISNEWS
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