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Cavalo na pista leva à condenação de concessionária

Cavalo na pista leva à condenação de concessionária

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou, de forma unânime, a Santa Cruz Rodovias S.A. a indenizar em danos materiais e morais, estimados em mais de R$ 23 mil, uma motorista que colidiu com um cavalo enquanto trafegava por rodovia administrada pela concessionária.

Caso
Em 10 de junho de 2010, a motorista conduzia sua motocicleta pela Rodovia BR 471, sentido Rio Pardo / Santa Cruz, quando, na altura do km 153, colidiu com um cavalo que subitamente atravessou a pista de rolamento.
O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.
A motociclista ajuizou ação contra a concessionária junto à Justiça. Em sentença de 1º grau, o Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo Daniel André Köhler Berthold julgou procedente a ação. A empresa ré recorreu.
Julgamento
O Desembargador Mário Crespo Brum, Relator do acórdão, manteve a sentença de procedência.
Sustentou o magistrado que a empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários de rodovia, consoante previsto nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil.
Afirmou o julgador: Em primeiro plano, registro que a concessionária ré é parte legítima para responder à demanda, ainda que não seja a proprietária do animal que estava sobre a pista, uma vez que é responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão.
De outra parte, não há óbice à eventual responsabilização do proprietário do animal na via processual adequada, em sede de ação regressiva, observadas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.
Desse modo, a empresa Santa Cruz Rodovias S.A. foi condenada a pagar indenização à motorista por danos materiais, calculados em cerca de R$ 3 mil e 900 reais, referentes aos gastos com o conserto da motocicleta, despesas médicas e remoção do veículo, e por danos morais, estabelecidos em R$ 20 mil, devendo ser debatido do montante os valores pagos anteriormente à autora da ação em razão do seguro obrigatório DPVAT.
Votaram em concordância com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.
Processo nº 70058791013

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