A Quarta Turma do TST decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS), não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000. A decisão foi proferida em julgamento do recurso de revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers) que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção. À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado. Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical. Justiça do Trabalho O Simprosm foi à Justiça do Trabalho reivindicar seu direito ao repasse do exercício de 2000. A primeira instância decidiu a seu favor, consignando que a Federação apropriou-se de valores que pertenciam ao sindicato, e que a inexistência de código sindical é questão de natureza administrativa que não transfere o direito à cota da contribuição sindical. Inconformada, a Fesismers recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando ser indevido o pagamento ao sindicato, por força da Instrução Normativa número 3/94 do MTE, que exige o registro e o código de enquadramento para que a entidade sindical esteja credenciada a receber os valores. O recurso não foi provido pelo Regional, que reconheceu a legalidade do Simprosm, salientando não ter conhecimento de discussão acerca de sua possível ilegitimidade em virtude da falta de registro junto ao MTE. Também reiterou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência do código sindical ser questão de natureza administrativa. O TRT também negou provimento aos embargos de declaração em que a Fesismers sustentava que a corte não aplicou o artigo 589 da CLT, que determina à CEF fazer o rateio da contribuição sindical na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.