A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus pode ser utilizado mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando a discussão envolver ilegalidade flagrante na execução da pena e não houver necessidade de revolvimento aprofundado de provas.
Na decisão, o colegiado rejeitou agravo do Ministério Público gaúcho e manteve acórdão que havia corrigido a dosimetria em condenação por homicídio simples, reconhecendo que a escolha entre habeas corpus e revisão criminal integra a estratégia legítima da defesa.
🤔 O que aconteceu
No caso, o réu foi condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo elevou a pena-base com sob o argumento de que o delito teria sido praticado de forma premeditada.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a atenuante da confissão espontânea reconhecida em primeira instância sob o argumento de que o acusado não teria admitido sua participação no homicídio, mas apenas que havia dado carona com seu automóvel, alegando desconhecer o plano homicida dos demais envolvidos.
Com a condenação já transitada em julgado, a defesa impetrou habeas corpus no STJ para atacar especificamente a dosimetria – em especial a valoração negativa da culpabilidade e a exclusão da confissão espontânea.
O Ministério Público sustentou que o writ seria incabível como sucedâneo de revisão criminal e agravou da decisão monocrática do relator, que havia dado parcial provimento ao pedido em favor da defesa.
👨⚖️ O que decidiu a Sexta Turma
Ao votar pelo desprovimento do agravo ministerial, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afastou de forma expressa a tese de não cabimento do habeas corpus na hipótese. Ele destacou que, no processo penal brasileiro, a defesa dispõe de um complexo sistema recursal, mas isso não impede a escolha pelo habeas corpus como via autônoma de controle de ilegalidades que afetem diretamente a liberdade de locomoção.
O ministro enfatizou que o remédio constitucional, quando usado para atacar ilegalidades líquidas e certas, constitui estratégia defensiva válida, desde que a discussão não exija dilação probatória. Segundo Schietti, a utilização do habeas corpus em lugar de recursos ou da própria revisão criminal envolve vantagens e ônus, mas faz parte da liberdade de planejamento da defesa.
O voto relembra precedente da Terceira Seção segundo o qual, quando há interposição simultânea de recurso (como apelação, agravo em execução, recurso especial ou revisão criminal) e habeas corpus com o mesmo objeto, deve prevalecer o caminho recursal, em nome da racionalidade do sistema e da amplitude cognitiva desses recursos. O habeas corpus, nessa situação, só pode ser conhecido se tratar de tutela direta da liberdade ou de pedido diverso.
O relator mencionou que o próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu, em precedentes, o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando os fatos são líquidos e incontroversos, interpretação que valoriza o remédio constitucional como instrumento de proteção da liberdade. E arrematou lembrando que o STJ, “diuturnamente”, julga habeas corpus substitutivos de recursos diversos e também de revisão criminal, em muitos casos sem sequer se discutir o cabimento, em razão da naturalidade com que o Tribunal passou a enfrentar tais pedidos.
Referência: AgRg no HC 1.011.096.
FONTE: SÍNTESE CRIMINAL
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