O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um recurso em habeas corpus para absolver um homem condenado pelo furto de uma camisa avaliada em 39 reais.
No caso, a defesa impetrou o habeas corpus em substituição à revisão criminal cabível e postulou a aplicação do princípio da insignificância. Após o STJ indeferir o writ, os advogados interpuseram recurso ordinário perante o STF.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o habeas corpus continua sendo via adequada para proteção da liberdade de locomoção mesmo quando a ameaça não se apresenta de forma direta, mas apenas reflexa, indireta ou oblíqua.
🤔 O que aconteceu
O caso concreto envolveu a subtração de uma única camiseta polo, avaliada em R$39,99, no interior de uma loja de departamentos. Segundo os autos, o acusado aproveitou-se da ausência de vigilância para esconder a peça de roupa sob sua blusa e deixar o local. No entanto, sua conduta foi notada por policiais militares que realizavam patrulhamento na área externa. Ao perceberem que o indivíduo mudou de trajeto ao avistá-los, realizaram a abordagem e encontraram o item furtado ainda com a etiqueta.
O paciente confessou a subtração, afirmando que pretendia usar a roupa. Apesar do valor irrisório e da recuperação imediata do bem, ele foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de reclusão em regime semiaberto.
Ao buscar a nulidade da condenação no STJ após o trânsito em julgado, a defesa teve o pedido indeferido liminarmente. A Sexta Turma aplicou o entendimento restritivo de que não se deve conhecer de writ impetrado como substitutivo de revisão criminal, alegando ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
O caso, então, foi parar no Supremo.
👨⚖️ O que o ministro decidiu
Ao apreciar o caso, Alexandre de Moraes iniciou reconhecendo que a jurisprudência do STF vem restringindo o uso do habeas corpus substitutivo de recursos próprios e de revisão criminal. Todavia, ressaltou que essa orientação não impede o exame do writ sempre que estiver configurada situação de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal à liberdade, ainda que este se manifeste de forma indireta.
Nessa linha, o ministro destacou que o habeas corpus permanece como instrumento vocacionado à tutela da liberdade de locomoção em sentido amplo, afirmando que a ordem é cabível também quando a coação “decorre de efeitos reflexos da condenação, e não apenas da prisão imediatamente decretada”.
Superado o debate sobre o cabimento, o relator enfrentou o mérito sob a ótica do princípio da insignificância, aplicando os vetores já consolidados pela Corte: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social relevante, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Com base nesses critérios, concluiu que a intervenção penal era desnecessária e desproporcional diante do caso concreto.
O ministro assinalou que a manutenção de condenação penal em hipóteses de lesão patrimonial irrisória afronta a própria função do Direito Penal, registrando, em síntese, que o sistema de justiça criminal não pode ser acionado para reafirmar punições quando a ofensa ao bem jurídico é mínima e já não subsiste interesse relevante na persecução penal. Nessas hipóteses, segundo o relator, a adequada resposta constitucional é o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
RHC 265.706.
FONTE: SÍNTESECRIMINAL.COM.BR
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