O TJ-SP manteve a nulidade de uma cláusula de cédula de crédito bancário que previa juros de mora superiores ao limite legal. Para o tribunal, embora os juros remuneratórios possam ser livremente pactuados, os juros de mora continuam limitados a 1% ao mês.
A decisão também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e reafirmou que cláusulas contratuais incompatíveis com a legislação podem ser declaradas nulas, mesmo quando assinadas pelas partes.
A 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP manteve sentença que declarou nula cláusula de cédula de crédito bancário que previa juros de mora calculados pela taxa CDI acrescida de 0,378477% ao dia, equivalente a 12,05% ao mês. O colegiado concluiu que, embora a lei 10.931/04 permita a livre pactuação dos juros remuneratórios, ela não autoriza a estipulação livre dos juros moratórios, que permanecem limitados ao percentual legal de 1% ao mês.
A ação foi proposta por consumidor que questionou cláusula contratual inserida em cédula de crédito bancário destinada à contratação de financiamento. O contrato previa que, em caso de inadimplemento, incidiriam juros de mora correspondentes à taxa CDI acrescida de percentual diário, resultando em encargo equivalente a 12,05% ao mês.
Em apelação, a instituição financeira sustentou que o CDC não seria aplicável à relação contratual, defendeu a validade da cláusula por ter sido livremente pactuada e argumentou que a lei 10.931/04 autoriza a estipulação dos encargos previstos nas cédulas de crédito bancário. Também alegou ser legítima a capitalização diária dos juros.
Ao examinar o mérito, o relator diferenciou os juros remuneratórios daqueles incidentes durante o inadimplemento. Conforme explicou, a lei 10.931/04 autoriza a livre pactuação apenas dos juros remuneratórios, aplicáveis ao período de normalidade do contrato, sem estender essa possibilidade aos juros de mora.
Para o colegiado, a cláusula que fixou juros moratórios equivalentes a 12,05% ao mês extrapola o limite legal de 1% ao mês e, por isso, é nula. O voto ressaltou que a ciência prévia do contratante acerca das condições do contrato não afasta a nulidade de cláusula que contraria norma de ordem pública.
O Tribunal também afastou a discussão sobre a capitalização diária dos juros. Segundo a decisão, a matéria foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal. Além disso, a sentença não tratou da capitalização dos juros remuneratórios, limitando-se a substituir o encargo moratório abusivo pelo percentual legal.
Veja o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS VINCULADOS AO CDI ACRESCIDOS DE 0,378477% AO DIA, TOTALIZANDO 12,05% AO MÊS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. LEI Nº 10.931/2004 QUE NÃO PREVÊ LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. AO AUTOR, PESSOA FÍSICA, CONTRATANTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOJUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINALIDADE PESSOAL, APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS VINCULADA AO CDI ACRESCIDA DE 0,378477% AODIA, EQUIVALENTE A 12,05% AO MÊS, EXCEDE O LIMITE LEGAL DE 1% AO MÊS, SENDO NULA A CLÁUSULA QUE A ESTABELECE, POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZE EXPRESSAMENTE A LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS DE MORA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, HIPÓTESE DISTINTA DA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
(TJSP – Gab. 03 – 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau -APELAÇÃO Nº 1151908-44.2024.8.26.0100/SP RELATOR: JUIZ JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA – 13 de maio de 2026)
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